# Registro público: STJ — 2972203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844dff35f6f113e13063c21958c96782aaa0aba57dc3dc0be48ab8e1af6f3627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO
PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais
interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a
validade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação
principal e determinou a redução proporcional da verba contratual
referente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes
da conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a
sucumbência recíproca entre as partes.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência,
prescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria
cabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do
princípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e
(iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à
distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. Não configurada negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda
que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução
da controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a
restituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o
tribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ,
restringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários
contratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do
mandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder
aos serviços efetivamente prestados, incidindo os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ à pretensão de reexame das cláusulas contratuais.
5.
Inviável o reconhecimento da decadência prevista no art. 175 do
Código Civil, por se tratar de revisão contratual, e não de anulação
de ato jurídico, sendo inaplicável o prazo decadencial destinado a
vícios de consentimento. A pretensão de reavaliar a quitação
outorgada perante a OAB/RJ demanda reexame fático-probatório, vedado
em recurso especial.
6. Afastada a prescrição, pois o Tribunal de
origem aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código
Civil às pretensões de natureza contratual, não incidindo o art. 27
do Código de Defesa do Consumidor. Modificar essa conclusão atrairia
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Não há violação do princípio
pacta sunt servanda, pois o Tribunal estadual observou a orientação
do STJ de que a cláusula de êxito em contrato de honorários
advocatícios não impede a redução proporcional em caso de rescisão
antecipada, em atenção à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem
causa.
8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência
mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda
reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da
condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Inexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários
e a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma
parcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios
de proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC.
10.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da
ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do
STF.
11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte
e, nessa extensão, não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
