{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12197,"origem":"stj","sha256_origem":"5e13a2bc65ad92da9758fdf02a7b784fb08884a834c553a2fe757491a1029dde","registro_original":{"id_fonte":"000823851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055704","numero_registro":"202200136443","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.\n 489 DO CPC/2015.\n 1. O acórdão dos Aclaratórios asseverou: \"A parte embargante\nsustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo\nser revista. Verifico, efetivamente, a existência de omissão no\ntocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante do\nindeferimento da produção de prova pericial na origem. Passo,\nportanto, ao suprimento. E, no ponto, registro que não há falar em\nnulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do\nindeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com\nefeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do\njuízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e\nde eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de\nprova pericial desnecessária para resolução da demanda.\nRigorosamente, conforme bem fixou a sentença, a única alegação não\natingida pela preclusão foi aquela atinente à impenhorabilidade do\nimóvel - entendimento que restou mantido por esta Corte - ponto\nsobre o qual, a toda evidência, a realização de perícia contábil\nafigura-se desnecessária. Diante deste cenário e, levando em conta o\ndisposto no art. 370 do CPC/2015, não se verifica ofensa à ampla\ndefesa ou ao contraditório. No que remanesce à análise, não antevejo\nna espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade\ndos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação\nhá manifestação expressa acerca da matéria versada nos\ndeclaratórios, especialmente na seguinte passagem: Exceção de\nPré-executividade. Preclusão Consumativa. De início, impende\nreconhecer que não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em\nembargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção\nde pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa\ne em observância à coisa julgada. (...)  No caso dos autos,\nconforme constou da decisão do evento 08, todas as matérias alegadas\n- à exceção da impenhorabilidade - já foram decididas na exceção\noposta, razão pela qual a sentença não merece reparos no ponto em\nque reconheceu a preclusão para discussão de tais pontos. Registro,\npor oportuno, que tal preclusão também abarca as alegações acerca da\ninexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, razão pela\nqual também não há falar em suspensão do processo para aguardar o\njulgamento da Corte Suprema acerca do ponto. Impenhorabilidade. Sede\ndo estabelecimento. A penhora do imóvel no qual se localiza o\nestabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando\ninexistentes outros bens passíveis de garantir a execução. Nesse\nsentido, os termos da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, in\nverbis: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.\n(Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)\nNo caso dos autos, a sentença procedeu à análise dos fatos\npertinentes de modo incensurável. In verbis: No caso concreto,\ninexistentes outros bens passíveis de garantir integralmente o\ndébito, entendo plenamente possível a penhora e expropriação\njudicial da sede da empresa Executada. Nesse contexto, observo que\nnão houve qualquer indicação de bem alternativo à penhora pela parte\nExecutada, e que o imóvel sequer seria suficiente ao pagamento\nintegral do débito exigido apenas na Execução Fiscal vinculada (no\ndocumento 3, evento 31, do processo executivo, o bem foi avaliado\npor R$ 600.000,00, enquanto o débito é próximo de R$ 1.000.000,00).\nPor fim, não há qualquer alegação ou fundamentação na inicial dos\nEmbargos que justifique a realização de 'perícia contábil' (petição\ndo evento 14) para comprovar a impenhorabilidade do imóvel,\nsobretudo porque a penhora, no presente caso, representa medida\nexcepcional pela inexistência de outros bens da empresa Executada,\nainda que o imóvel seja indispensável às atividades. Rigorosamente,\na embargante não aponta a existência de outros bens passíveis de\npenhora, de modo que possível a penhora do imóvel sede do\nestabelecimento comercial, nos termos da jurisprudência colacionada.\nDiante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o\nembargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi\napreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de\nquaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios\" (fls.\n139-142, e-STJ, grifos acrescidos).\n 2. A parte insiste na violação do art. 489 do CPC/2015 alegando que\no  Tribunal de Origem enfrentou a questão da prova como se fosse\nnecessária somente com relação à impenhorabilidade do imóvel.\nTodavia, a questão da prova insistentemente requerida vai muito\nalém, ela comprovar mais que a impenhorabilidade do imóvel,\nsobretudo as alegações da Recorrente no sentido de que estão sendo\ncobradas simultaneamente as contribuições ao INCRA e ao SESI, SESC,\nSENAI e SENAC, o que é vedado pelo art. 22 do Decreto 1.146/70, e a\nfalta dos requisitos essências da CDA.\n 3. Conforme se depreende do voto condutor do acórdão dos\nAclaratórios, o Tribunal de origem julgou que: a)  existia omissão\nno tocante à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa diante\ndo indeferimento da produção de prova pericial na origem; b) não há\nfalar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do\nindeferimento de eventuais provas requeridas pela empresa; c) não\nse verificou ofensa à ampla defesa ou ao contraditório e; d) não se\ndeve conhecer das alegações veiculadas em Embargos à Execução quando\njá definitivamente resolvidas via Exceção de Pré-Executividade,\ndiante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à\ncoisa julgada.\n 4. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 porque o Tribunal de\norigem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem\ndelineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.\n 5. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões\nrelevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n 6. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n 7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b8af92616c0cdff5df639c4d702b7dc5dc88e30314c5cd7d0be63f02eca1388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
