{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121971,"origem":"stj","sha256_origem":"280e25a5722800bff1bf7a507c3bb33913efbea00d569b5a7df73f6736675193","registro_original":{"id_fonte":"942461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714583","numero_registro":"202402952986","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC.\nPRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE\nFLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) E (3) ÔNUS DA PROVA.\nDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DEVER LEGAL DE COOPERAÇÃO E DE BOA-FÉ\nPROCESSUAL. SOBREPOSIÇÃO A DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. MAIOR FACILIDADE\nDE OBTENÇÃO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.\nALEGAÇÃO DE PEDIDO GENERICO DE EXIBIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO A INVERSÃO\nDO ONUS PROBANDI STRICTO SENSU. DISPENSA DE PLEITO. PODER\nINSTRUTÓRIO AMPLO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. As\nrazões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo\nno teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e\nintegral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o\ndecisum.\r2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é\nexpressamente prevista no Novo Código de Processo Civil,\nconstituindo uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de\nobtenção da prova por uma das partes.\r3. No caso, a sua decretação\nresultou do dever legal de cooperação e de boa-fé processual,\nsobrepondo-se a disposições de eventual contrato celebrado entre as\npartes, fundando-se o dever de exibição in concreto nas\ncircunstâncias de que se trata de documento comum às partes e de que\nhá maior facilidade de fornecimento pela companhia telefônica.\r4. A\nalegação de que houve pedido genérico na petição inicial não merece\nser acolhida na medida em que a distinção no tocante a inversão do\nonus probandi acarreta a dispensa de nem ser formulado requerimento\nnesse sentido diante da aplicação do poder instrutório amplo do\nmagistrado.\r5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"839687ee8f835b956f80fc8fd6036fc3f375d9740a9546173fe88c920dad917c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
