{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121972,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9bc32fa8c170b71da54a72338d3d8e33a8c18f26371a9a3cbe839ad4629cbb","registro_original":{"id_fonte":"942462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2658577","numero_registro":"202401860164","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  EMPRESARIAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nAÇÃO  DE  ADIMPLEMENTO  CONTRATUAL  COM  PEDIDO  INCIDENTAL  DE \nEXIBIÇÃO  DE  CONTRATO  DE  PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA.  TELEFONIA. \nCOMPANHIA  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  (1)  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n1.022  DO  NCPC.  PRETENSA  OMISSÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE  E \nCOERENTE  PELA  CORTE  PARANAENSE.  HIGIDEZ  DO  ACÓRDÃO  IMPUGNADO.\n (2)  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  NEGATIVA  DE  SURPRESA. \nARESTO  QUE  ATRIBUIU  NOVA  EXEGESE  À  DETERMINAÇÃO  JUDICIAL  A \nRESPEITO  DO  INTERESSE  DE  AGIR.  APLICAÇÃO  DA  LEI  AOS  FATOS \nNARRADOS  NOS  AUTOS.  NEGATIVA  DE  AFRONTA  AO  CITADO  PRECEITO. \nPRECEDENTES.  INTIMAÇÃO  REGULAR  PARA  MANIFESTAÇÃO  DA  PARTE \nPREJUDICADA.  REANÁLISE  DA  CONCLUSÃO  ALCANÇADA  PELO  TJPR. \nVEDAÇÃO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7  DO  STJ.  JULGADOS.  (3)  INTERESSE \nDE  AGIR.  PRETENDIDA  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  389  DO  STJ. \nREQUERIMENTO  FORMAL  ADMINISTRATIVO  CONTENDO  PEDIDO  DE \nPRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  ACERCA  DA  FORMA  DE  PAGAMENTO  DA \nTAXA  COBRADA  PARA  A  EMISSÃO  DOS  DOCUMENTOS.  INÉRCIA  DA \nCOMPANHIA  TELEFÔNICA.  CAUSA  PARA  O  AFASTAMENTO  DE  ÔNUS  QUE \nRECAIA  SOBRE  O  REQUERENTE.  JULGADOS  DESTA  CORTE  SUPERIOR. \nAGRAVO  CONHECIDO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PROVIDO  EM \nPARTE.\r1.  As  razões  recursais  de  alegada  omissão  pelo  TJPR \nnão  encontram  respaldo  no  teor  do  aresto  recorrido,  que \nfundamentou  de  modo  coerente  e  integral  a  respeito  das \nmatérias  controversas,  revelando-se  hígido  o  decisum.\r2.  A \nalegação  de  afronta  ao  princípio  da  negativa  de  surpresa \nnão  merece  acolhida  perante  aresto  que  se  limitou  a \natribuir  nova  exegese  à  determinação  emanada  deste  Tribunal \nSuperior  a  respeito  do  interesse  de  agir  da  recorrente, \nmormente  porque  houve  mera  aplicação  da  lei  aos  fatos \nnarrados  nos  autos.\rAdemais,  o  acórdão  impugnado  mencionou \nexpressamente  a  existência  de  regular  intimação  para \nmanifestação  da  parte  prejudicada,  sendo  vedada  a  reanálise \nda  conclusão  alcançada  pela  Corte  paranaense,  sob  pena  de \nincidência  da  Súmula  7  do  STJ.\r3.  A  recorrente  pretende  o \nreconhecimento  de  interesse  de  agir  à  luz  da  aplicação  da \nSúmula  389  do  STJ  ao  presente  caso.\rO  aresto  refutado \nassentou  que,  não  obstante  a  ora  recorrente  tenha  formulado \nrequerimento  formal  administrativo  contendo  pedido  de \nprestação  de  informações  acerca  da  forma  de  pagamento  da \ntaxa  cobrada  para  a  emissão  dos  documentos  detidos  pela \ncompanhia  telefônica,  esta  se  quedou  inerte,  circunstância \nque  justifica  o  afastamento  de  qualquer  ônus  que  recaia \nsobre  o  requerente  no  tocante  ao  interesse  de  agir  à  luz \nde  precedentes  desta  Corte  Superior.\r4.  Agravo  conhecido  para\n conhecer  do  recurso  especial  e  dar-lhe  provimento  em  parte.","dispositivo":"Vistos  e  relatados  estes  autos  em  que  são  partes  as  acima \nindicadas,  acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  Sessão  Virtual  de \n11/11/2025  a  17/11/2025,  por  unanimidade,  conhecer  do  recurso\n e  lhe  dar  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro  Relator.\rOs  Srs.  Ministros  Daniela  Teixeira,  Nancy \nAndrighi,  Humberto  Martins  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva \nvotaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.\rPresidiu  o  julgamento  o \nSr.  Ministro  Humberto  Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e505661128a9182b46c380d13e41f32be0c8ddfe1c17637432225e799a1dd813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
