{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121978,"origem":"stj","sha256_origem":"40c0258d1ecec08862176a4d221a4d87f1ba102dc3a37c8bdae2e2451f3c48c7","registro_original":{"id_fonte":"942468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2844281","numero_registro":"202500251027","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nREPORTAGEM JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE DA IMPRENSA. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA.\nALCANCE DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO COM\nINDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE\nDO TEMPO FIXADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de\nobrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,\najuizada em razão de reportagem televisiva que teria associado\nproduto comercializado com exclusividade à recorrida a risco de\nincêndio e defeitos de segurança, reputando-a responsável por\npropaganda enganosa.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não\nsanadas no acórdão dos embargos de declaração; (ii) é possível\nrever, sem reexame de provas, a caracterização do dano moral reflexo\nà honra objetiva da pessoa jurídica e a configuração da\nresponsabilidade civil da imprensa; (iii) a Lei 13.188/2015 veda a\ncumulação de direito de resposta com pretensão indenizatória em ação\nordinária; e (iv) o tempo de cinco minutos deferido para a resposta\njornalística mostra-se desproporcional, em afronta ao art. 2º da Lei\n13.188/2015 e ao art. 492 do CPC.\r3. A negativa de prestação\njurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta\nexpressamente as matérias indicadas como omitidas, ainda que em\nsentido desfavorável à parte. O acórdão embargado consignou que o\nproduto podia ser identificado pelas suas características e pela\nvisualização do código e razão social, que a cumulação de direito de\nresposta e indenização decorre de fundamentos jurídicos distintos e\nautônomos e que o tempo de cinco minutos foi proporcional ao agravo\nreconhecido, afastando-se, portanto, a alegada omissão.\r4. O\nreconhecimento de dano moral reflexo à pessoa jurídica decorreu da\nassociação direta de sua imagem à reportagem televisiva, diante da\nexibição do produto com elementos identificadores e do regime de\nexclusividade de comercialização. A revisão dessa premissa\ndemandaria nova análise das provas e do conteúdo da reportagem,\nvedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\r5. A\ncumulação de direito de resposta com indenização não configura\nviolação legal, pois ambos possuem fundamentos distintos: o\nprimeiro, de caráter corretivo e informativo; o segundo,\ncompensatório. A rediscussão da adequação e da proporcionalidade\ndessa cumulação exigiria reexame da moldura fática, obstado pela\nSúmula 7 do STJ.\r6. A fixação de cinco minutos para o direito de\nresposta atendeu ao critério da proporcionalidade, considerando o\ntempo da reportagem e a necessidade de restabelecer o equilíbrio\ninformacional. A redução ou revisão dessa fixação demanda\nreavaliação da extensão do agravo e da repercussão fática, o que\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\r7. Agravo conhecido. Recurso\nespecial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebb1b359c48e88205b257e1a42da3cfeb0c1f6a13590274a4738e4b88f1d5f3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
