# Registro público: STJ — 2844281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40c0258d1ecec08862176a4d221a4d87f1ba102dc3a37c8bdae2e2451f3c48c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942468
- **Número de registro na fonte:** 202500251027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA. ALCANCE DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO FIXADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA.
ALCANCE DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO COM
INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE
DO TEMPO FIXADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
ajuizada em razão de reportagem televisiva que teria associado
produto comercializado com exclusividade à recorrida a risco de
incêndio e defeitos de segurança, reputando-a responsável por
propaganda enganosa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não
sanadas no acórdão dos embargos de declaração; (ii) é possível
rever, sem reexame de provas, a caracterização do dano moral reflexo
à honra objetiva da pessoa jurídica e a configuração da
responsabilidade civil da imprensa; (iii) a Lei 13.188/2015 veda a
cumulação de direito de resposta com pretensão indenizatória em ação
ordinária; e (iv) o tempo de cinco minutos deferido para a resposta
jornalística mostra-se desproporcional, em afronta ao art. 2º da Lei
13.188/2015 e ao art. 492 do CPC.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta
expressamente as matérias indicadas como omitidas, ainda que em
sentido desfavorável à parte. O acórdão embargado consignou que o
produto podia ser identificado pelas suas características e pela
visualização do código e razão social, que a cumulação de direito de
resposta e indenização decorre de fundamentos jurídicos distintos e
autônomos e que o tempo de cinco minutos foi proporcional ao agravo
reconhecido, afastando-se, portanto, a alegada omissão.
4. O
reconhecimento de dano moral reflexo à pessoa jurídica decorreu da
associação direta de sua imagem à reportagem televisiva, diante da
exibição do produto com elementos identificadores e do regime de
exclusividade de comercialização. A revisão dessa premissa
demandaria nova análise das provas e do conteúdo da reportagem,
vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A
cumulação de direito de resposta com indenização não configura
violação legal, pois ambos possuem fundamentos distintos: o
primeiro, de caráter corretivo e informativo; o segundo,
compensatório. A rediscussão da adequação e da proporcionalidade
dessa cumulação exigiria reexame da moldura fática, obstado pela
Súmula 7 do STJ.
6. A fixação de cinco minutos para o direito de
resposta atendeu ao critério da proporcionalidade, considerando o
tempo da reportagem e a necessidade de restabelecer o equilíbrio
informacional. A redução ou revisão dessa fixação demanda
reavaliação da extensão do agravo e da repercussão fática, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 40c0258d1ecec08862176a4d221a4d87f1ba102dc3a37c8bdae2e2451f3c48c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

