{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121979,"origem":"stj","sha256_origem":"8fef7c984534f9b66f4e6b08a49af6ce536e8bd33ce67dfe3c5943114cc00645","registro_original":{"id_fonte":"942469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971812","numero_registro":"202502304730","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA\nJURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de\nação monitória, no qual se buscava a substituição processual da\npessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de\ndissolução irregular da empresa.\r2. O objetivo recursal é decidir se\n(i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar\nviolação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do\nCPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta\nirregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o\ndissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e\njurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela\nalínea c.\r3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as\nquestões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não\nexamine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O\ninconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão,\ncontradição ou obscuridade.\r4. O art. 110 do CPC disciplina a\nsucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção\nformal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação\nanalógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração\ninequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no\ncaso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas,\natraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\r5. O Tribunal estadual reconheceu,\nde forma expressa, que a sucessão processual seria possível apenas\ndiante de comprovação cabal da dissolução irregular, inexistente nos\nautos. Assim, a controvérsia não decorre de interpretação do art.\n110 do CPC, mas de valoração probatória, o que impede o conhecimento\ndo recurso especial.\r6. O dissídio jurisprudencial invocado não se\ncaracterizou, pois o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São\nPaulo tratou de situação distinta, na qual o encerramento irregular\nda empresa foi reconhecido judicialmente. A ausência de similitude\nfática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso\npela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\r7. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f147c8f883261d736bb98d7ea6b53b734ef05a5565cbe3b7210ee8a083b8e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
