{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12198,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f735c18b55a6311ef8cd5e60862ab9b2ed09c15de3e8ed9916f06c62d9ed88","registro_original":{"id_fonte":"000823852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100660","numero_registro":"202103747677","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.\n 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n 2.  A Corte de origem consignou: \"Como se vê, e aliás percebera a\nentão Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no\nvoto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão\ncontratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência\ndo contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados\nprejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por\ncento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte,\nem realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de\nnovembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser\nampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que\na não realização do total das unidades previstas não habilitaria o\nconsórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no\ncontrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão\ncontratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus\ndecorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da\ncontratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua\nocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora\nembargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que\npostulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se\nconsumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto\n20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42\".\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea497a9de3f954144e2b3f772bb646a1f04965ea84b6047ce56672224774af5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
