# Registro público: STJ — 2100660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2f735c18b55a6311ef8cd5e60862ab9b2ed09c15de3e8ed9916f06c62d9ed88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823852
- **Número de registro na fonte:** 202103747677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem consignou: "Como se vê, e aliás percebera a
então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no
voto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão
contratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência
do contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados
prejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por
cento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte,
em realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de
novembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser
ampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que
a não realização do total das unidades previstas não habilitaria o
consórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no
contrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão
contratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus
decorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da
contratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua
ocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora
embargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que
postulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se
consumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto
20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
 2.  A Corte de origem consignou: "Como se vê, e aliás percebera a
então Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, no
voto-vista que proferira às fls. 957/963, não houve rescisão
contratual propriamente dita, mas sim término do prazo de vigência
do contrato e assim, a meu ver, o pleito de indenização dos alegados
prejuízos advindos do cumprimento de apenas 33% (trinta e três por
cento) do valor das inicialmente previstas duzentas unidades parte,
em realidade, da impugnação às claúsulas contratuais que, em 13 de
novembro de 1991, definiram que o objeto da contratação poderia ser
ampliado ou reduzido segundo critério exclusivo da contratante, que
a não realização do total das unidades previstas não habilitaria o
consórcio contratado a outros direitos que não os previstos no no
contrato e na legislação, e que mesmo na hipótese de rescisão
contratual restaria a contratante dispensada de quaisquer ônus
decorrentes. São cláusulas de não indenizar pactuadas quando da
contratação, por isso mesmo conhecidas das partes desde sua
ocorrência, em 13 de novembro de 1991, e que as contratadas, ora
embargadas, pretendem afastar para auferirem a indenização que
postulam. Proposta, porém, a ação em 19 de dezembro de 1997, já se
consumara a prescrição de que cuidam os artigos 1 2 do Decreto
20.910/32 e 2 9 do Decreto-Lei 9.547/42".
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2f735c18b55a6311ef8cd5e60862ab9b2ed09c15de3e8ed9916f06c62d9ed88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

