# Registro público: STJ — 2842179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec50a2c57c3da804482f3d8d953d35bad4cd5880da5f6699e0cb90ffaed4fbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942473
- **Número de registro na fonte:** 202500238294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita,
com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e
que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo
Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não
comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício
da justiça gratuita.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente
quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita.

### III. Razões de decidir

5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de
qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao
beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a
condição econômica deficitária, a revisão do entendimento
acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra impeço na Súmula nº 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
com fundamento na ausência de recolhimento prévio da multa
processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerada
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
2. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita,
com base em sua inscrição no Programa Assistencial Bolsa Família, e
que os documentos comprobatórios apresentados não foram aceitos pelo
Tribunal de origem.
3. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não
comprovaram a hipossuficiência da agravante, indeferindo o benefício
da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, especialmente
quando a parte agravante alega ser beneficiária da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de
qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao
beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
6. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica dos postulantes. Afastada pela origem a
condição econômica deficitária, a revisão do entendimento
acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra impeço na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** dec50a2c57c3da804482f3d8d953d35bad4cd5880da5f6699e0cb90ffaed4fbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

