# Registro público: STJ — 2993452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1603a59254cd5327656db89d61f9d9e174ca339325145707e093a00da093cec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada pode ser conhecido.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos
da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, em parte, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao
alinhamento jurisprudencial e à incidência material da Súmula
83/STJ. Todavia, não enfrentaram, de modo específico, o argumento
autônomo de aplicabilidade da Súmula 83/STJ também à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos
da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.
4. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, em parte, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao
alinhamento jurisprudencial e à incidência material da Súmula
83/STJ. Todavia, não enfrentaram, de modo específico, o argumento
autônomo de aplicabilidade da Súmula 83/STJ também à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
