{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121986,"origem":"stj","sha256_origem":"27cd47603fde36f5f0a5daa2b4308da7ea3bc40625bf238a6e3ac76b8096f2e5","registro_original":{"id_fonte":"942477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777455","numero_registro":"202403999179","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.\nPOSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.\n83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos\nespeciais manejados em face de acórdão que reformou sentença de\nimprocedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao\nautor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de\npagamento realizado com numerário próprio.\n2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos\nespeciais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de\nProcesso Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea\nde documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na\nanálise das provas.\n3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na\nausência de demonstração de violação aos dispositivos legais\nindicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria\nfática.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de\ndocumento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura\nviolação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a\nanálise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões\nessenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou\ncontradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do\njulgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde\ndecisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação\njurisdicional.\n6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em\nsituações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o\ncontraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi\ndemonstrada má-fé na juntada do documento.\n7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte\nrecorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao\nreenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro\nfático-probatório.\n9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do\nSTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal\nestá em consonância com o acórdão recorrido.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef5ba1958d2d4c1c7520a79861fda5026f91d76c4adcd2ac66f4190595da05be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
