# Registro público: STJ — 2777455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27cd47603fde36f5f0a5daa2b4308da7ea3bc40625bf238a6e3ac76b8096f2e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942477
- **Número de registro na fonte:** 202403999179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos
especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de
improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao
autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de
pagamento realizado com numerário próprio.
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos
especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea
de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na
análise das provas.
3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na
ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fática.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de
documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura
violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a
análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou
contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde
decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação
jurisdicional.
6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em
situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o
contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi
demonstrada má-fé na juntada do documento.
7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte
recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao
reenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro
fático-probatório.
9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal
está em consonância com o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisão que não conheceu de recursos
especiais manejados em face de acórdão que reformou sentença de
improcedência para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao
autor o montante de R$ 40.000,00, com base na comprovação de
pagamento realizado com numerário próprio.
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Os recursos
especiais alegaram, em síntese, violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015, especialmente quanto à juntada extemporânea
de documentos, ausência de fundamentação adequada e erro de fato na
análise das provas.
3. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na
ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
indicados, na adequação da fundamentação do acórdão recorrido e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fática.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de
documento em sede de apelação, sem comprovação de má-fé, configura
violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a
análise do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, afastando qualquer omissão ou
contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento não configura ausência de fundamentação. Não se confunde
decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação
jurisdicional.
6. A juntada de documentos novos em sede de apelação é admitida em
situações excepcionais, desde que não haja má-fé e seja observado o
contraditório, conforme art. 435 do CPC. No caso, não foi
demonstrada má-fé na juntada do documento.
7. A análise das razões recursais indica que a reforma do julgado
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte
recorrente não demonstrou que sua pretensão se limita ao
reenquadramento jurídico, sendo necessária a revisão do quadro
fático-probatório.
9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal
está em consonância com o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777455 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27cd47603fde36f5f0a5daa2b4308da7ea3bc40625bf238a6e3ac76b8096f2e5
- **SHA-256 do comentário:** 87833b028af184f31fbdc6336c24a2d274739d8961795af562ea7a9299317d09
