{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121987,"origem":"stj","sha256_origem":"8ebe3a0f544a10da1c51b6020fabdaabc271284046d79277b0849b916cabf38c","registro_original":{"id_fonte":"942479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2900945","numero_registro":"202501179670","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO\nJURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS NÃO\nCONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que não\nadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, em\nação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de contrato\nverbal e intermediação na venda de imóvel.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela existência de contrato verbal\nde corretagem e pela intermediação efetiva das partes na venda do\nimóvel, reconhecendo a simulação de desistência para evitar o\npagamento da comissão.\n3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 371 e 489, § 1º,\nIV, do CPC, alegando ausência de análise das provas orais produzidas\nem audiência de instrução e julgamento, bem como busca a\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nrevaloração jurídica de fatos e provas incontroversos em sede de\nrecurso especial, sem que isso implique reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como se teria\nhavido negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência\nna fundamentação do acórdão recorrido.\nIII. Razões de decidir\n5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em\nrecurso especial, sendo vedado o revolvimento do conjunto\nfático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido.\n6. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva o conjunto\nprobatório, incluindo provas documentais e orais, e concluiu pela\nexistência de contrato verbal de corretagem e pela intermediação\nefetiva das partes na venda do imóvel.\n7. A alegação de ausência de análise das provas orais não se\nsustenta, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada\nos elementos probatórios constantes dos autos. Não se confunde\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n8. A pretensão da parte agravante, embora apresentada como\nrevaloração jurídica, demanda inevitavelmente o reexame do contexto\nfático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso\nespecial.\n9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão\nde corretagem é devida quando comprovada a intermediação do\ncorretor, ainda que verbalmente contratada, desde que haja\naproximação das partes e concretização do negócio. O acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta\nCorte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n10. A insurgência dos agravantes não trouxe precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento\nconsolidado, limitando-se a pretensão de reanálise probatória.\nIV. Dispositivo\n11. Agravos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3ef3d5b8f99f1ab2660c3ea0a61e0d704523c5cf37d7e2669fdfd35b43256bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ebe3a0f544a10da1c51b6020fabdaabc271284046d79277b0849b916cabf38c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
