{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121990,"origem":"stj","sha256_origem":"224d898e99d4f5b04fe4e24ef4bfb936e6d5741810712fe3b7c5f49841b6b2f1","registro_original":{"id_fonte":"942482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872992","numero_registro":"202500725119","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE\nPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULAS Nº 5, 7, 83 E 371 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos\nrequisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.\n2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nº 5,\n7, 83 e 371 do STJ, afirmando que o recurso especial não demanda\nreexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.\n3. A decisão recorrida concluiu pela incidência das Súmulas nº 5 e 7\ndo STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria\nrevisão do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas\ncontratuais, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do\nSTJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7, 83 e\n371 do STJ, e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos\ne provas ou interpretação de cláusulas contratuais.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e\nprovas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em\nrecurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.\n6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial pela\ndivergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\n7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas\nnº 5, 7 e 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados\nmencionados na decisão agravada e o caso em exame.\n8. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 170, § 3º,\nda Lei nº 6.404/76 demanda revisão do quadro fático-probatório e\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis\ncom o escopo do recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"870c35fbcb130eff24ef7970849600b3003881f2bb1a8bd6f616d460171cd7a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
