# Registro público: STJ — 3005896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c12d8b63fb89df20414ccb7caeb284d0fd989ab44934d10fd33def41e0edd75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942487
- **Número de registro na fonte:** 202502892933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da
dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos
requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento
implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial,
não configurando inovação recursal. Invoca princípios como
razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese
recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da
dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos
incontroversos, sem revolvimento probatório.

### III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que
não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182 do STJ.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função
uniformizadora desse recurso.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DA
CORTE. ÓBICE DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, sob alegação de violação ao princípio da
dialeticidade e necessidade de revaloração de fatos incontroversos.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos
requisitos de admissibilidade, afirmando que houve prequestionamento
implícito e que a tese subsidiária foi apresentada desde a inicial,
não configurando inovação recursal. Invoca princípios como
razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao consumidor idoso.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a alegações genéricas, e que o acolhimento da tese
recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de violação ao princípio da
dialeticidade e da necessidade de revaloração de fatos
incontroversos, sem revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, o que
não foi observado no caso, conforme análise das razões recursais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182 do STJ.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função
uniformizadora desse recurso.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 19f9a4bd87f12e1cf917b9b5bcadfec1f5ba3efdfb557d44f965ad1fc50347af
- **SHA-256 do registro documental:** 8c12d8b63fb89df20414ccb7caeb284d0fd989ab44934d10fd33def41e0edd75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005896 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c12d8b63fb89df20414ccb7caeb284d0fd989ab44934d10fd33def41e0edd75
- **SHA-256 do comentário:** 65410bdd178f35c0b73edfc486d4abf40b9521f13d2b6dd06bdf0c0620d11f57
