{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121995,"origem":"stj","sha256_origem":"3a21cc97eaa15201dad7e78aa27a7723a4bdf24e45cd6a6af0319e189d16b8d4","registro_original":{"id_fonte":"942490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2955896","numero_registro":"202502050925","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280\ndo STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como\nausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do\nrecurso especial à luz dos óbices referentes à análise de\nlegislação local e à ausência de cotejo analítico para a\ndemonstração de divergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas\nestaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo\na incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede\no conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt\nno AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022).\n4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não\ncompete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida\ncom fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n.\n1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022).\n5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada\nquando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto\nà alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no\nAgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024).\n6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados\nconfrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou\ncertidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de\n31/3/2022).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a658f332eb050ceea129465d2bd9ef24ed34ac0e0fbda5467c3c95d2517853b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
