# Registro público: STJ — 2955896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a21cc97eaa15201dad7e78aa27a7723a4bdf24e45cd6a6af0319e189d16b8d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280
do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como
ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de
legislação local e à ausência de cotejo analítico para a
demonstração de divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas
estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo
a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede
o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida
com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022).
5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada
quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto
à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024).
6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados
confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou
certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer incidência da Súmula 280
do STF, em razão da análise de legislação estadual, bem como
ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso especial à luz dos óbices referentes à análise de
legislação local e à ausência de cotejo analítico para a
demonstração de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em normas
estaduais (Leis Estaduais nº 9.109/2009 e nº 12.193/2023), atraindo
a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, que impede
o conhecimento do recurso especial fundado em direito local (AgInt
no AREsp n. 1.905.187/RJ, DJe de 5/5/2022).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
compete ao STJ reexaminar norma estadual ou julgar matéria decidida
com fundamento exclusivo em legislação local (AgInt no AREsp n.
1.534.050/RJ, DJe de 18/3/2022).
5. A análise da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicada
quando o recurso especial esbarra em óbice de admissibilidade quanto
à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, DJe de 24/4/2024).
6. O recurso não apresenta cotejo analítico entre os julgados
confrontados, tampouco comprovação da divergência com cópia ou
certidão dos acórdãos paradigma, como exigem os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
