{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121996,"origem":"stj","sha256_origem":"f785d3895e98290894f95d19715fcbe4b03452f6e6ce27af226e283e81fb6a35","registro_original":{"id_fonte":"942491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799528","numero_registro":"202404372404","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO\nMUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João\nPessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea\n\"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão\nque reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento\nde direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos\ncom participação direta da municipalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts.\n489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser\nresponsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais\ndecorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão\nde efeito suspensivo ao recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez\nque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões\npostas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n.\n1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe\n23/8/2023.\n4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022.\n5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido\nregistrou a atuação direta da municipalidade na contratação de\nartistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai\nsua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa\nconclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG,\nrel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021.\n6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a\nrevisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na\nexecução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o\nque é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel.\nMin. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n.\n1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021).\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1abaa1180f05b83fbbd52bf13c5c41b0b7ce3b3c82f45e50fd58290b95a09a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f785d3895e98290894f95d19715fcbe4b03452f6e6ce27af226e283e81fb6a35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
