{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121997,"origem":"stj","sha256_origem":"013b5939aa93d793fe910acf739eb016ff575d1e9919e6e064cb4856c53e6ef7","registro_original":{"id_fonte":"942492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2996010","numero_registro":"202502688729","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO.\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal.\n2. A parte agravante alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código\nCivil, sustentando que deveria ser aplicado o prazo prescricional\nquinquenal para cobrança de obrigação líquida, e ao art. 272, §§ 8º\ne 9º, do Código de Processo Civil, afirmando que o prazo não lhe foi\nrestituído após comparecimento espontâneo para arguir nulidade de\ncitação.\n3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a análise das razões\nrecursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula\n7/STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A matéria em debate diz respeito ao preenchimento ou não dos\nrequisitos para admissão do recurso especial, notadamente a partir\nda assertiva da parte agravante de que os fatos estabilizados pelo\nAcórdão recorrido são suficientes para a apuração das questões\ndevolvidas à apreciação desta Corte.\nIII. Razões de decidir\n5. O Acórdão recorrido delimitou que a pretensão inicial tinha como\nfundamento um ilícito contratual. A jurisprudência do STJ é pacífica\nno sentido de que o prazo prescricional para pretensões\nrelacionadas a ilícitos contratuais é decenal, conforme o art. 205\ndo Código Civil.\n6. Segundo o acordo recorrido, houve comparecimento espontâneo, com\na oferta de exceção de pré-executividade. O comparecimento\nespontâneo do executado ao processo, notadamente quando o faz para a\napresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da\ncitação, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil,\nfazendo iniciar os prazos respectivos.\n7. O recurso especial não será admitido quando as conclusões do\nAcórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta\nCorte - Súmula n. 83/STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f681dd6f2a86d18f77c940398c0454896ab5bce05a19f6091b5421f0371dd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
