{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1220,"origem":"stj","sha256_origem":"280a068cb70224a3cd81b17dd2fb0fadbbb55609f8fd38d425acfc9c4fb6d47a","registro_original":{"id_fonte":"000813770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941069","numero_registro":"202101641380","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50\n(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO\nLIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A\nIMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.\nRECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual\nreferida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata,\npodendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede\ncom crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite\nantever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte\ndela para o atendimento de gastos supérfluos, e não,\nexclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não\nviola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza\nalimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o\npercentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento\ndo favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação\nde legítimo crédito de terceiro, representado por título\nexecutivo\"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013)\n2. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto,\nmostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até\n30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante\ntotal corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada\nquantia correspondente a 50 salários mínimos.\n3. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a\ninfirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de\nrigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c2291649b86ca3e40f0b2b60c6254fc97929a086d8e3e890fcda17472a6079f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
