# Registro público: STJ — 1941069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280a068cb70224a3cd81b17dd2fb0fadbbb55609f8fd38d425acfc9c4fb6d47a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50
(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO
LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A
IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual
referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata,
podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede
com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite
antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte
dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não
viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o
percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento
do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação
de legítimo crédito de terceiro, representado por título
executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto,
mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até
30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante
total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada
quantia correspondente a 50 salários mínimos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50
(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO
LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A
IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual
referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata,
podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede
com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite
antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte
dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não
viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o
percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento
do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação
de legítimo crédito de terceiro, representado por título
executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013)
2. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto,
mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até
30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante
total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada
quantia correspondente a 50 salários mínimos.
3. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2206260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4770/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.094 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008094/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.008.094 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc4b1270444e5eda191ebf187e9fa22b32b6fb58bff900370b54754ddb46e9f5
- **SHA-256 do registro documental:** 280a068cb70224a3cd81b17dd2fb0fadbbb55609f8fd38d425acfc9c4fb6d47a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008094%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 280a068cb70224a3cd81b17dd2fb0fadbbb55609f8fd38d425acfc9c4fb6d47a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.223.920 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223920/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223920%2F)

### [REsp 2.258.362 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258362/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258362%2F)

