{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122000,"origem":"stj","sha256_origem":"a840d729f7b2f29c4f47066ec1cbc1fa6da846d8b9a9d13a770e7a50b3553ce8","registro_original":{"id_fonte":"942495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805107","numero_registro":"202404591957","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DO\nVALOR HABILITADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO\nCRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização\nde crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante\nsustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal\ne a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito\naté a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada\nsustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal\nmanifestou-se com ciência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para\na atualização de crédito sujeito à recuperação judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nporquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente,\nas matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou\nobscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,\nDJEN de 20/2/2025.\n4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento\nfundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da\nparte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da\ncontrovérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025,\nDJEN de 20/3/2025.\n5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso de VALDETE\nDOS REIS, relativa ao direito à totalidade das ações, mostra-se\nnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº\n7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n6. Nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito\nsujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do\nprimeiro pedido de recuperação, por se tratar de marco de\nequalização dos direitos dos credores.\n7. Eventual segundo pedido de recuperação judicial não altera o\nmarco temporal para fins de habilitação de crédito referente à mesma\ncausa de pedir, que deve seguir o mesmo tratamento conferido aos\ncréditos remanescentes da primeira recuperação.\n8. O acórdão recorrido, ao limitar a atualização do crédito à data\ndo segundo pedido de recuperação, contrariou a jurisprudência do\nSTJ. Precedente: REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de\n15/4/2025.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido. Recurso especial de OI S.A.  parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3325449da7c2a12c9572297c30253cb7c5adb9ed06703ba1e1f3eae073fddf3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
