{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122001,"origem":"stj","sha256_origem":"811cc42ea5bc021f33c19c840a6fd55960d703e9c861fb6d0fb8213861f3410f","registro_original":{"id_fonte":"942496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2998800","numero_registro":"202502716627","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM\nRICOCHETE. ÓBITO DA IRMÃ DO AUTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.  INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, §1º,\nDO CPC, E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. REVISÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Marcos Fernando Garms e\noutros, e por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A.,\ncontra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso\nespecial fundado na alínea \"c\" do inciso III do artigo 105 da\nConstituição Federal. Os agravantes alegam ter comprovado a\ndivergência jurisprudencial e pleiteiam a redução do valor fixado a\ntítulo de danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00, por considerá-lo\nsuperior à média adotada em casos análogos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante\ndemonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos moldes\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ; e (ii) estabelecer se é possível, na via especial, revisar o\nvalor fixado a título de indenização por danos morais, diante da\nvedação contida na Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" exige\ndemonstração analítica da divergência jurisprudencial, com\ntranscrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e\nidentificação das semelhanças fáticas e divergências jurídicas. A\nsimples reprodução de ementas não satisfaz tal requisito.\n4. O cotejo analítico não foi adequadamente realizado, uma vez que\nos agravantes não apresentaram quadro comparativo entre os\nparadigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando a comprovação do\ndissídio nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ.\n5. A análise pretendida demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,\nconsoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, aplicável também aos\nrecursos interpostos com fundamento na alínea \"c\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal.\n6. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é\nadmitida em situações excepcionais, quando o montante se mostra\nmanifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no\ncaso concreto.\n7. Diante da ausência dos requisitos de admissibilidade e da\nnecessidade de revolvimento de fatos e provas, o agravo não comporta\nconhecimento.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e595e3b8766896244e937c077dda7a1b2992390dce29d9f0ad0cc349e6fe98f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
