{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122002,"origem":"stj","sha256_origem":"969e8cc59cab70760b5613340543103ac35cad3fc8751ece49ea928e79e7ff6d","registro_original":{"id_fonte":"942499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568309","numero_registro":"202400468461","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE CREDORES.\nIMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\n2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos\nartigos 22, §4º, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/94, aos artigos 85,\n§14, 908, 909 e 927, II, do CPC e ao artigo 962 do Código Civil,\nsustentando que os honorários advocatícios contratuais possuem\nnatureza alimentar e preferência legal, conferindo ao advogado\nlegitimidade para habilitar seu crédito no concurso de credores,\nmesmo diante de penhora no rosto dos autos.\n3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de habilitação do crédito\nde honorários contratuais no concurso de credores, destacando que o\nadvogado não possui legitimidade para postulá-lo em nome próprio\nquando já houver penhora no rosto dos autos em favor do cliente,\ndevendo eventual cobrança ocorrer por meio de ação própria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários\nadvocatícios contratuais podem ser habilitados no concurso de\ncredores, mesmo após a penhora no rosto dos autos, considerando sua\nnatureza alimentar e preferência legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nreserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível\nenquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a\npenhora ou a expedição do precatório.\n6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos\nautos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o\ndireito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo\nconstituinte.\n7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do\nSTJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84a9ff62e3a6934fa91cd39e07e3950dbafb49b5e6f4ae180af2b36f0e3aab60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
