# Registro público: STJ — 2568309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969e8cc59cab70760b5613340543103ac35cad3fc8751ece49ea928e79e7ff6d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos
artigos 22, §4º, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/94, aos artigos 85,
§14, 908, 909 e 927, II, do CPC e ao artigo 962 do Código Civil,
sustentando que os honorários advocatícios contratuais possuem
natureza alimentar e preferência legal, conferindo ao advogado
legitimidade para habilitar seu crédito no concurso de credores,
mesmo diante de penhora no rosto dos autos.
3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de habilitação do crédito
de honorários contratuais no concurso de credores, destacando que o
advogado não possui legitimidade para postulá-lo em nome próprio
quando já houver penhora no rosto dos autos em favor do cliente,
devendo eventual cobrança ocorrer por meio de ação própria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios contratuais podem ser habilitados no concurso de
credores, mesmo após a penhora no rosto dos autos, considerando sua
natureza alimentar e preferência legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível
enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a
penhora ou a expedição do precatório.
6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos
autos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o
direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE CREDORES.
IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos
artigos 22, §4º, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/94, aos artigos 85,
§14, 908, 909 e 927, II, do CPC e ao artigo 962 do Código Civil,
sustentando que os honorários advocatícios contratuais possuem
natureza alimentar e preferência legal, conferindo ao advogado
legitimidade para habilitar seu crédito no concurso de credores,
mesmo diante de penhora no rosto dos autos.
3. O acórdão recorrido afastou a pretensão de habilitação do crédito
de honorários contratuais no concurso de credores, destacando que o
advogado não possui legitimidade para postulá-lo em nome próprio
quando já houver penhora no rosto dos autos em favor do cliente,
devendo eventual cobrança ocorrer por meio de ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios contratuais podem ser habilitados no concurso de
credores, mesmo após a penhora no rosto dos autos, considerando sua
natureza alimentar e preferência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reserva ou o destaque dos honorários contratuais somente é possível
enquanto o crédito permanece disponível, não sendo admitido após a
penhora ou a expedição do precatório.
6. O contrato de honorários juntado após a penhora no rosto dos
autos ou a expedição do precatório não assegura ao advogado o
direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
