{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122003,"origem":"stj","sha256_origem":"934238512159008cf28590f0c9091b7169a004f6e60881653c62e86e98c564ff","registro_original":{"id_fonte":"942501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730583","numero_registro":"202403212560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS\nNA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA\nDA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia\nda petição inicial por ausência de individualização dos vícios de\nconstrução e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução\nadministrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão\ndo não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de\ndeclaração.\n2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com\nfundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e\nrequisitos para admissibilidade de demandas massificadas.\n3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o\ninteresse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da\ncontrovérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa,\nalém de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de\nsuspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial,\nausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional,\nbem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na\nfundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os\ndispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e\na suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284\ndo STF.\n6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista\npelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem\nlitigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o\nprocesso tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do\nreferido tema.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c8de3f35dd14522f2eb1b8273565d3bc164746c5975e33a80894b50d6ea76a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
