# Registro público: STJ — 2730583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 934238512159008cf28590f0c9091b7169a004f6e60881653c62e86e98c564ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia
da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de
construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução
administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão
do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de
declaração.
2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com
fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e
requisitos para admissibilidade de demandas massificadas.
3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o
interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da
controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa,
além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de
suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial,
ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional,
bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na
fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os
dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e
a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284
do STF.
6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista
pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem
litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o
processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do
referido tema.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA
DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia
da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de
construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução
administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão
do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de
declaração.
2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com
fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e
requisitos para admissibilidade de demandas massificadas.
3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o
interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da
controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa,
além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de
suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial,
ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional,
bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na
fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os
dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e
a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284
do STF.
6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista
pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem
litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o
processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do
referido tema.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
