# Registro público: STJ — 3027543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8994fb636f3e0e697c41e80a918ebd6e1607287961202be05c14527a118868

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices
sumulares mencionados, a afronta aos artigos 6º, 489 e 1.022 do CPC
e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar
decisões das instâncias ordinárias que, nos autos de execução de
título executivo extrajudicial, indeferiram a expedição de ofícios
para obtenção de informações sobre processos trabalhistas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
tendo em conta que a pretensão recursal consiste na reforma da
decisão da Corte de origem que indeferiu a expedição de ofícios em
execução de título extrajudicial.

### III. Razões de decidir

4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia a demanda de forma clara efundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão daparte recorrente.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, com base na analise
do conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiram
diligência no curso de execução de título extrajudicial, sob
argumento de que a parte interessada não comproveu ter ela
diligenciado, sem sucesso, para alcançar a finalidade pretendendida.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dever de
cooperação do juiz não substitui o ônus da parte de diligenciar
adequadamente para obter informações necessárias ao processo.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem.
8. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não sendo superada
pela parte agravante, que não apresentou precedentes contemporâneos
ou supervenientes favoráveis à sua tese.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ NÃO
SUBSTITUI O ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE PARA OBTER
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE
SEU ÔNUS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices
sumulares mencionados, a afronta aos artigos 6º, 489 e 1.022 do CPC
e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar
decisões das instâncias ordinárias que, nos autos de execução de
título executivo extrajudicial, indeferiram a expedição de ofícios
para obtenção de informações sobre processos trabalhistas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
tendo em conta que a pretensão recursal consiste na reforma da
decisão da Corte de origem que indeferiu a expedição de ofícios em
execução de título extrajudicial.
III. Razões de decidir
4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem aprecia a demanda de forma clara efundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão daparte recorrente.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, com base na analise
do conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiram
diligência no curso de execução de título extrajudicial, sob
argumento de que a parte interessada não comproveu ter ela
diligenciado, sem sucesso, para alcançar a finalidade pretendendida.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dever de
cooperação do juiz não substitui o ônus da parte de diligenciar
adequadamente para obter informações necessárias ao processo.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem.
8. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não sendo superada
pela parte agravante, que não apresentou precedentes contemporâneos
ou supervenientes favoráveis à sua tese.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
