{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122005,"origem":"stj","sha256_origem":"acc122e754a60ad0b2f155b1b5ee4ca8597c3a1fd7043d3d4480371dc461d028","registro_original":{"id_fonte":"942503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837096","numero_registro":"202500166220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE\nVEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.\nREEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na\nqual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e\ncondenação em danos morais.\n2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,\nreconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o\ndesfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$\n102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de\ninadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de\nprovas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos\ndispositivos legais invocados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\ndeveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação\njurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373,\n485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do\nConsumidor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o\nacórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões\nsubmetidas, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional e vícios de fundamentação.\n5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do\nCPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor\ndemandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência\nvedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de\nargumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do\nrecurso especial.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1fc1ce13d59c5d6e68ba1dd54c66c0127d5b52d546a53fbba976f94d67bee06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
