# Registro público: STJ — 2837096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acc122e754a60ad0b2f155b1b5ee4ca8597c3a1fd7043d3d4480371dc461d028

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na
qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e
condenação em danos morais.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,
reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o
desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$
102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de
inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos
dispositivos legais invocados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
deveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação
jurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373,
485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do
Consumidor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o
acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões
submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e vícios de fundamentação.
5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do
CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor
demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência
vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação envolvendo compra e venda de veículo automotor usado, na
qual se discutem vícios ocultos, responsabilidade da vendedora e
condenação em danos morais.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,
reconhecendo vícios ocultos relevantes no veículo, determinando o
desfazimento do negócio com restituição do preço pago (R$
102.000,00) e condenação em danos morais (R$ 3.000,00). A decisão de
inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ) e na insuficiência de argumentação quanto aos
dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
deveria ser admitido para análise de alegada negativa de prestação
jurisdicional, vícios de fundamentação e violação aos arts. 373,
485, VI, do CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida, pois o
acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões
submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional e vícios de fundamentação.
5. A análise das alegações de violação aos arts. 373, 485, VI, do
CPC e aos arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor
demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência
vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de
argumentação suficiente, não é apta a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
