{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122006,"origem":"stj","sha256_origem":"762847728718494b8579be5e8ed3864e333f0fe24b18301c44efe8dc7f980ac1","registro_original":{"id_fonte":"942504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2974630","numero_registro":"202502356288","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA\nSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em ação monitória visando à constituição de\ntítulo executivo com base em documentos que demonstram a origem e\nevolução da dívida.\n2. A parte agravante sustenta violação ao art. 700 do Código de\nProcesso Civil, alegando que a documentação apresentada pela parte\nagravada não possui força probatória mínima para legitimar o\najuizamento da ação monitória.\n3. O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados, em\nconjunto com o memorial de débito, constituem prova escrita\nsuficiente para embasar a ação monitória, sendo inviável o reexame\ndo contexto fático-probatório nesta instância especial, conforme\nSúmula 7/STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação\napresentada na ação monitória possui força probatória suficiente\npara legitimar o ajuizamento da demanda, sem necessidade de reexame\ndo contexto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nprova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser\nabsoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um\njuízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.\n6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial\nrevisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias\nordinárias.\n7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise\nfática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica,\nlimitando-se a sustentar genericamente a inaplicação dos óbices da\nSúmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e43339d0a5a0fbec492c2ae6bb03804b39b492232a75665b34bec53b95c4546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
