{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122007,"origem":"stj","sha256_origem":"49e76bcecbf5df949247e813d1f05877a2bb97ae22e21567c25d5128c7dca9a9","registro_original":{"id_fonte":"942505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551576","numero_registro":"202400189542","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE\nCAPITAL SEGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, alegando violação a\ndispositivos do Código Civil de 2002 e do CPC/73, além de\ndivergência jurisprudencial.\n2. O Tribunal de origem concluiu que não há incidência de juros de\nmora sobre o capital segurado, conforme estipulado no título\nexecutivo judicial, que limitou a condenação ao reembolso dos\nvalores desembolsados pela litisdenunciante, atualizado\nmonetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso.\n3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice\nda Súmula 7 do STJ e da inexistência de divergência\njurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve\npagar juros de mora sobre o capital segurado desde a citação, mesmo\nquando o título executivo judicial estipula de forma diversa.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência do STJ, não havendo omissão quanto aos juros de mora,\nque foram explicitamente tratados no título judicial.\n6. A Súmula 537 do STJ não se aplica ao caso, pois a condenação da\nseguradora foi ao reembolso à litisdenunciante, e não ao pagamento\ndireto e solidário à vítima.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"430d78cb4ecff55d5dee75d2042478216cacc0be52fbcfa0ab019e52460e31bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
