# Registro público: STJ — 2966390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c647f36f381d7bae8ebbdc6e3af5f46210bbc90fb733435d84186825e9f8611

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de
patente de tecnologia agrícola.
2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência
de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código
Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa.
3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial na necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a inexistência de relação contratual de
licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a
título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV
e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões
submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.
6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties
não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa
jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida
à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PAGAMENTO DE
ROYALTIES. PRODUTORES RURAIS. UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA NA PRODUÇÃO
DE SOJA. CAUSA JURÍDICA PRÉVIA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de
patente de tecnologia agrícola.
2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da existência
de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código
Civil, por não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa.
3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial na necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a inexistência de relação contratual de
licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo
prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a
título de royalties seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV
e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto no art. 205 do Código
Civil; e (iii) se a análise da prescrição exigiria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões
submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.
6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties
não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa
jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida
à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
