{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122009,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb4ecba697bb4f386636bb85a800824643ecd344fc537acbc47bbf896f3bf30","registro_original":{"id_fonte":"942509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749646","numero_registro":"202403500882","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A\nRESIDÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por José Antônio do\nNascimento Brito contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu\nrecurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve\ndecisão de deferimento de penhora \"portas adentro\" em execução de\ntítulo extrajudicial. O agravante alegou violação aos artigos 7º,\n8º, 9º e 805 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses\ndeduzidas seriam de direito e não demandariam reexame probatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o\nnecessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii)\ndefinir se o exame da controvérsia implica revolvimento do conjunto\nfático-probatório, vedado em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao\nconhecimento do recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de\nJustiça apenas aprecia causas decididas em única ou última\ninstância, não podendo conhecer de matérias não debatidas na origem.\n4. Constatou-se que o acórdão recorrido não apreciou os artigos 7º,\n8º e 9º do Código de Processo Civil, e que a parte recorrente deixou\nde opor embargos de declaração para suprir eventual omissão,\nincidindo, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n5. O exame das razões recursais revela que a pretensão de afastar a\npenhora de bens que guarnecem a residência do devedor demanda\nreanálise do conjunto probatório, especialmente quanto à\ntitularidade dos bens e à alegação de impenhorabilidade, o que é\ninviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A jurisprudência consolidada desta Corte admite o\nprequestionamento implícito apenas quando o Tribunal de origem\naprecia de forma expressa o tema jurídico correlato, o que não se\nverificou no caso.\n7. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não\nafasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a modificação do\njulgado pressupõe reexame do acervo fático-probatório fixado pelas\ninstâncias ordinárias.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6411a0033c642f2f97334487a4afb5e45a1972a244eccb74b6f3cd50e2ce0fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
