# Registro público: STJ — 2102413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f9290904e76896af807b240840d400ff1e1722bb5fff96a41d57b51cf2e256

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (?A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido: ?Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para possibilitar sua
revisão.  No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não
ensejando a intervenção desta Corte?. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC,
relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.
)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ (?A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto.
 3. Nesse sentido: ?Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para possibilitar sua
revisão.  No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não
ensejando a intervenção desta Corte?. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC,
relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.
)
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
