# Registro público: STJ — 2508007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a0e07e68227325aa15d0a5b4249d46b0b87255a7f5f74eb1a2f991a351cd817

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interoposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o único recurso
cabível para impugnação de decisão denegatória de seguimento de
recurso especial, em razão da aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, é o agravo interno.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ao
Superior Tribunal de Justiça contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com base na sistemática dos recursos repetitivos.

### III. Razões de decidir

3. O único recurso cabível para impugnar decisão denegatória de
seguimento de recurso especial ou extraordinário, em razão da
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, é o agravo
interno, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o
conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO EXCLUSIVO DE AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interoposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o único recurso
cabível para impugnação de decisão denegatória de seguimento de
recurso especial, em razão da aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, é o agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ao
Superior Tribunal de Justiça contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com base na sistemática dos recursos repetitivos.
III. Razões de decidir
3. O único recurso cabível para impugnar decisão denegatória de
seguimento de recurso especial ou extraordinário, em razão da
aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, é o agravo
interno, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o
conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 7 e 182 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6a0e07e68227325aa15d0a5b4249d46b0b87255a7f5f74eb1a2f991a351cd817
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** de51d807b8106504e7766dff814d9d90bc050c2e279148110bd1f56d3a9512f4
- **SHA-256 do registro documental:** 6a0e07e68227325aa15d0a5b4249d46b0b87255a7f5f74eb1a2f991a351cd817
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

