{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122011,"origem":"stj","sha256_origem":"5530b5d4d4f06a8cfb1e1048098bd830e33a6feb9f1e2a9e39ba13476fa291d1","registro_original":{"id_fonte":"942511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3013986","numero_registro":"202502941822","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282\nSTF. SÚMULA 356 STF. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBMASSA COSIPA. FUNDO FEMCO COFAVI.\nLIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de\nprequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e\nimpossibilidade de reexame de fatos e provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de\nprequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das\nSúmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos\ne provas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou\nfundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da\ncontrovérsia, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\n4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos\ndispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do\nrecurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. A pretensão recursal de reexame de fatos e provas, bem como de\nanálise de cláusulas contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nAnalisar a situação patrimonial da submassa Cosipa e do fundo\nFEMCO/COFAVI demanda reexame de matéria probatória, o que é vedado\nem sede de recurso especial.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula\n83/STJ aplica-se tanto à alínea \"a\" quanto à alínea \"c\" do art. 105,\nIII, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o\nque não foi feito pela parte agravante.\n7. Precedentes do STJ que afastam as astreintes, limitam a execução\nao direito acumulado e vedam o alcance do patrimônio da submassa\nCOSIPA sem liquidação do plano FEMCO/COFAVI, encontra-se delineado\npela jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59c6af7eb0a40c8a1ce34c69173ab3fc4ece3178e65c21ca4c4679fcba2f2c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
