# Registro público: STJ — 3013986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5530b5d4d4f06a8cfb1e1048098bd830e33a6feb9f1e2a9e39ba13476fa291d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
STF. SÚMULA 356 STF. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBMASSA COSIPA. FUNDO FEMCO COFAVI.
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
impossibilidade de reexame de fatos e provas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de
prequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos
e provas.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou
fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A pretensão recursal de reexame de fatos e provas, bem como de
análise de cláusulas contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Analisar a situação patrimonial da submassa Cosipa e do fundo
FEMCO/COFAVI demanda reexame de matéria probatória, o que é vedado
em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula
83/STJ aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o
que não foi feito pela parte agravante.
7. Precedentes do STJ que afastam as astreintes, limitam a execução
ao direito acumulado e vedam o alcance do patrimônio da submassa
COSIPA sem liquidação do plano FEMCO/COFAVI, encontra-se delineado
pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
STF. SÚMULA 356 STF. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBMASSA COSIPA. FUNDO FEMCO COFAVI.
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
impossibilidade de reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de
prequestionamento explícito ou implícito; (iii) a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos
e provas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal reconheceu que a decisão recorrida apresentou
fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A pretensão recursal de reexame de fatos e provas, bem como de
análise de cláusulas contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Analisar a situação patrimonial da submassa Cosipa e do fundo
FEMCO/COFAVI demanda reexame de matéria probatória, o que é vedado
em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula
83/STJ aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, sendo necessário demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o
que não foi feito pela parte agravante.
7. Precedentes do STJ que afastam as astreintes, limitam a execução
ao direito acumulado e vedam o alcance do patrimônio da submassa
COSIPA sem liquidação do plano FEMCO/COFAVI, encontra-se delineado
pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
