{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122013,"origem":"stj","sha256_origem":"916474d3a916796a2c30dcf53d8f18576002cf13fe6c990db84877e1c8a2c708","registro_original":{"id_fonte":"942515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2965804","numero_registro":"202502216435","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO\nDO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA\nOS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou\nviolação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468\ndo CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo\núnico, do Código Civil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão\nrecorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram\ndevidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de\nusucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo\nfalimentar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões\nsubmetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos\ndispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de\nusucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora\ndo comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria\nfática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"097d9e7cecdf8419de050a9119b5d840a817f3c6d50edbe6bfccf201983b5344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
