# Registro público: STJ — 2965804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 916474d3a916796a2c30dcf53d8f18576002cf13fe6c990db84877e1c8a2c708

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942515
- **Número de registro na fonte:** 202502216435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468
do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo
único, do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram
devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de
usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo
falimentar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de
usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora
do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO
DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA
OS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468
do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo
único, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram
devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de
usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo
falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de
usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora
do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 916474d3a916796a2c30dcf53d8f18576002cf13fe6c990db84877e1c8a2c708
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

