{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122014,"origem":"stj","sha256_origem":"a1bc7204e6e4f4d925620d0440dca8c0051f76ee0b8855815726332981f5fc3a","registro_original":{"id_fonte":"942516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817194","numero_registro":"202404766810","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.\nA parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade\npor ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e\n561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem\ncomo aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa\nde licitação para exploração comercial por empresa pública que\nexerce atividade econômica).\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão:\n(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da\nausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas;\n(ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de\nfatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ;\n(iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio\njurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,\n§1º, do RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias\nsuscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo\ntribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento,\nconforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ.\n4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha\nsido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo\ninsuficiente a mera oposição de embargos de declaração.\nA jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\nprequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem\npública.\n5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto\nfático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas\ncontratuais (Súmula nº 7/STJ).\n6. A interposição pela alínea \"c\" do permissivo constitucional\nrequer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com\ndemonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o\nque não foi observado pela agravante.\n7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal\nda divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso\npela alínea \"c\".\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36ed622f5c2c61fc51298b7952b711e1185a9bc390380406cec0665384a2b77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
