# Registro público: STJ — 2817194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1bc7204e6e4f4d925620d0440dca8c0051f76ee0b8855815726332981f5fc3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade
por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e
561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem
como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa
de licitação para exploração comercial por empresa pública que
exerce atividade econômica).

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da
ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas;
(ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de
fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ;
(iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,
§1º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias
suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo
tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ.
4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha
sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo
insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem
pública.
5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmula nº 7/STJ).
6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional
requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com
demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o
que não foi observado pela agravante.
7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal
da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso
pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte agravante alegou violação aos arts. 279 do CPC (nulidade
por ausência de intimação do Ministério Público), 422 do CC/2002 e
561, II, do CPC (boa-fé objetiva e inexistência de esbulho), bem
como aos arts. 28, §3º, e 29, X e XI, da Lei 13.303/2016 (dispensa
de licitação para exploração comercial por empresa pública que
exerce atividade econômica).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da
ausência de prequestionamento das matérias nele suscitadas;
(ii) estabelecer se o conhecimento do recurso demandaria reexame de
fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ;
(iii) determinar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255,
§1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial pressupõe que as matérias
suscitadas tenham sido efetivamente debatidas e decididas pelo
tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento,
conforme a Súmula nº 282/STF e nº 211/STJ.
4. Mesmo o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha
sido efetivamente enfrentada pela instância ordinária, sendo
insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem
pública.
5. O recurso especial não se presta à revisão do conjunto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmula nº 7/STJ).
6. A interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional
requer cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com
demonstração das similitudes fáticas e divergência interpretativa, o
que não foi observado pela agravante.
7. A mera transcrição de ementas e a ausência de comprovação formal
da divergência jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso
pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
