{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122015,"origem":"stj","sha256_origem":"655c81665bb8cf6ea92d4c30bec308011b9b822accbcc8bccd2959c8b9cb6193","registro_original":{"id_fonte":"942517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817575","numero_registro":"202404779280","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.\nACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia -\nConcessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do\nTribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.\n105, III, \"a\", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada\npor passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da\nmovimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A\nagravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da\nvítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial,\nafastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum\nindenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas\nvedado pela Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas\nas questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou\nobscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015.\n4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura\nnegativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação\ndeficiente.\n5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à\nresponsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos\nmorais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa\nexclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é\nvedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.\n7.  O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa,\ndevendo se limitar à uniformização da interpretação do direito\nfederal.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2067218cfc7265effd6a99782b96b6fbcd591869eaa9d7d9d5b4500b5c9fed6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
