# Registro público: STJ — 2817575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655c81665bb8cf6ea92d4c30bec308011b9b822accbcc8bccd2959c8b9cb6193

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada
por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da
movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A
agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da
vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial,
afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum
indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas
as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura
negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação
deficiente.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos
morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa
exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é
vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
7.  O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa,
devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito
federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada
por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da
movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A
agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da
vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial,
afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum
indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas
as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura
negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação
deficiente.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos
morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa
exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é
vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
7.  O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa,
devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito
federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
