{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122016,"origem":"stj","sha256_origem":"c72862c9cef3394a715f2a01d9f9ade3ba26b472106bf133de46e3636cb2b3ee","registro_original":{"id_fonte":"942518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790747","numero_registro":"202404205502","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.\nREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRAZO DE NATUREZA\nPRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARCATERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão\nque assegurou à parte agravada a aplicação das mesmas regras\nprevistas aos beneficiários homens para concessão de benefício de\naposentadoria complementar.\n2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83\ndo STJ, a violação ao artigo 178 do Código Civil e a existência de\ndissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,\na alegação de violação ao artigo 178 do Código Civil e a existência\nde dissídio jurisprudencial, uma vez que parte agravante argumenta\nacerca da decadência e da ocorrência de novação.\nIII. Razões de decidir\n4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo\nincompatível com o recurso especial a revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\n5. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando\no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de benefício\nprevidenciário complementar não se sujeita à decadência, mas sim à\nprescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ.\n7. A novação, como forma de extinção de obrigação, exige vontade\nclara e expressa, o que não foi demonstrado no caso concreto.\n8. A Súmula 7 do STJ também se aplica quando o recurso especial está\nfundado em alegado dissídio jurisprudencial.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a0bc55653ea0dcc27a19e461aa6efdb909978e92d4cee096e13332a55c8b44c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
