# Registro público: STJ — 2790747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c72862c9cef3394a715f2a01d9f9ade3ba26b472106bf133de46e3636cb2b3ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão
que assegurou à parte agravada a aplicação das mesmas regras
previstas aos beneficiários homens para concessão de benefício de
aposentadoria complementar.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83
do STJ, a violação ao artigo 178 do Código Civil e a existência de
dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
a alegação de violação ao artigo 178 do Código Civil e a existência
de dissídio jurisprudencial, uma vez que parte agravante argumenta
acerca da decadência e da ocorrência de novação.

### III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
incompatível com o recurso especial a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de benefício
previdenciário complementar não se sujeita à decadência, mas sim à
prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ.
7. A novação, como forma de extinção de obrigação, exige vontade
clara e expressa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
8. A Súmula 7 do STJ também se aplica quando o recurso especial está
fundado em alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRAZO DE NATUREZA
PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARCATERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão
que assegurou à parte agravada a aplicação das mesmas regras
previstas aos beneficiários homens para concessão de benefício de
aposentadoria complementar.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83
do STJ, a violação ao artigo 178 do Código Civil e a existência de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ,
a alegação de violação ao artigo 178 do Código Civil e a existência
de dissídio jurisprudencial, uma vez que parte agravante argumenta
acerca da decadência e da ocorrência de novação.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
incompatível com o recurso especial a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de benefício
previdenciário complementar não se sujeita à decadência, mas sim à
prescrição quinquenal, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ.
7. A novação, como forma de extinção de obrigação, exige vontade
clara e expressa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
8. A Súmula 7 do STJ também se aplica quando o recurso especial está
fundado em alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
