# Registro público: STJ — 2971474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5957267352233406f49da43df8ede308efa6324f9ef908c6872cfc4c6eb8cb04

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de
prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão,
prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte
agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados
como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda
reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência
jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não
analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios,
bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral
para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao
juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula
compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024.
7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em
conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente:
AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o
necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem
demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento
pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. COISA
JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discutem a negativa de
prestação jurisdicional, a ocorrência de coisa julgada, preclusão,
prevenção e competência do juízo da recuperação judicial. A parte
agravada impugnou o recurso nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos legais apontados
como violados foram prequestionados; (iii) se a controvérsia demanda
reexame de matéria fática; (iv) se ficou caracterizada divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a matérias não
analisadas pela instância ordinária, ante a ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedente: AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
5. A pretensão de afastar multa aplicada por embargos protelatórios,
bem como de rediscutir competência e coisa julgada, exige reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral
para dirimir matérias contratuais eleitas pelas partes, cabendo ao
juízo estatal apenas as medidas que não interfiram na cláusula
compromissória. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.386.477/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024.
7. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada se encontra em
conformidade com entendimento pacificado desta Corte. Precedente:
AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi instruída com o
necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem
demonstrada a similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento
pela alínea "c". Precedente: REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
