{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122018,"origem":"stj","sha256_origem":"e465d2d523e062de9b08053bf7cb0472dbd212c659311ce5973e0cc3bc3d7079","registro_original":{"id_fonte":"942521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821062","numero_registro":"202404850607","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.\nIRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO\nINCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de\nviolação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7\ndo STJ.\n2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ\ne a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e\n1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da\ndecisão que inadmitiu a instauração de IRDR.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices\ndas Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da\ndecisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR.\nIII. Razões de decidir\n4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de\nrecurso especial, sendo inviável a revisão do quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe\nrecurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR\npor falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento\napós preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, §\n3º, do CPC.\n6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso\nespecial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso\nem análise.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43bbb1244365a43574c48e8a000bac7b5fec76a4df71daee05120b52e9631ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
