# Registro público: STJ — 2821062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e465d2d523e062de9b08053bf7cb0472dbd212c659311ce5973e0cc3bc3d7079

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e
1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da
decisão que inadmitiu a instauração de IRDR.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da
decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR.

### III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe
recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR
por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento
após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, §
3º, do CPC.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso
em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. RECORRIBILIDADE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
e a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976, 978 e
1.022, I e II, do CPC, com o objetivo de anulação ou reforma da
decisão que inadmitiu a instauração de IRDR.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ, é viável conhecer de recurso especial da
decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu a instauração de IRDR.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe
recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR
por falta de interesse recursal, sendo possível novo requerimento
após preenchimento dos requisitos faltantes, conforme art. 976, §
3º, do CPC.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso
em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
